Incêndios 2025 – Medidas de apoio

O Decreto-Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, aprovou medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, de âmbito territorial e temporal a definir por Resolução do Conselho de Ministros (RCM), incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia, e medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por tais incêndios.

No que respeita às empresas e atividade económica, as medidas compreendem, para as afetados pelos incêndios:

– Linha de apoio a empresas e cooperativas destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade

– Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva

– Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos

(Nota: não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário)

– Isenção de pagamento de contribuições à segurança social (até 6 meses, prorrogáveis até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes)

– Isenção parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador durante um período de 1 ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios

– Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho (por 3 meses, prorrogáveis, às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios)

– Regime simplificado de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho (lay-off) para as empresas que comprovadamente se encontrem em situação de crise empresarial em consequência dos incêndios

– Possibilidade de alargamento excecional, por despacho, dos prazos de cumprimento de obrigações contributivas e fiscais, incluindo o IMI, para os contribuintes com residência ou domicílio fiscal nas freguesias indicadas na referida RCM

– Qualificação do trabalho suplementar prestado no contexto destes incêndios pelos trabalhadores da administração pública e dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), como trabalho suplementar em caso de força maior, não estando, pois, sujeito a limites legais

– Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

– Prioridade nas medidas ativas de emprego aos trabalhadores afetados

– Desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados

– Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social e constituição de equipas específicas.

O DL 98-A/2025 reporta os seus efeitos a 1 de julho passado e será objeto de regulamentação.

Âmbito territorial e temporal da aplicação das medidas

Em execução do diploma, a Resolução do Conselho de Ministros 126-A/2025, de 28 de agosto, delimitou o âmbito territorial e temporal da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, considerando todas as freguesias com área ardida por grandes incêndios entre as 00h00 de 26 de julho e as 23h59 de 27 de agosto de 2025, sem prejuízo de, posteriormente, poderem ser incluídas outras freguesias com área ardida em incêndios de dimensão inferior, tendo por base a respetiva gravidade.

Consulte aqui as freguesias abrangidas.

 

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